1ª O Decreto-Lei nº 75/2008, de 22/4, padece de inconstitucionalidade orgânica por conter, em diversos dos seus pontos, clara natureza de modificação inovatória relativamente à LBSE, maxime os seus artigos 46º e 48º, e invadindo assim a reserva absoluta da competência da Assembleia da República resultante do artigo 164º, alínea i), da CRP.
2ª Sem conceder quanto ao que antecede, impõe-se concluir que, pelo menos, o mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 viola, nesses mesmos pontos, a “superioridade paramétrica geral” da referida LBSE, não podendo assim vigorar na Ordem Jurídica.
3ª Ao não indicar explícita e concretamente quais as organizações sindicais representativas dos docentes que teriam sido ouvidas e os termos em que o terão sido (única forma de aferir do adequado cumprimento, ou não, do requisito legal e constitucional), o regime jurídico do mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 encontra-se também afectado pelo vício da inconstitucionalidade formal. Por outro lado,
4ª O sistema de designação do novo órgão unipessoal “Director” criado por tal diploma não é nem verdadeiramente concursal nem verdadeiramente electivo.
5ª Não sendo o mesmo Director designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, mas por escolha de um conselho eleitoral restrito e de onde fazem parte outros elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE, com um mandato renovável sem nova eleição, fortemente dependente da administração educativa, podendo mesmo ser um elemento exterior à escola e até ao próprio ensino público, mas com amplíssimas competências, v.g. as de designar todos os outros cargos, distribuir o serviço docente, proceder à selecção do pessoal docente, exercer o poder hierárquico em relação a este e intervir no respectivo processo de avaliação, manifestamente que tal sistema não apenas contraria o regime dos “órgãos próprios” titulados por representantes eleitos directa e democraticamente pelos seus pares, consagrado nos artigos 46º e 48º da LBSE,
6ª Como também contraria, e de forma em absoluto injustificada e desnecessária, os princípios constitucionais do estado de direito democrático e da democracia participativa, consagrados no artigo 2º e 267º, nºs 1 e 5 da CRP, pelo que tal sistema do mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 padece igualmente de inconstitucionalidade material.
7ª Contraria ainda claramente o artigo 48º, nº 4 da LBSE o dispositivo dos nºs 1 e 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 75/2008 quando vem estabelecer que do colégio eleitoral que escolhe o órgão director, façam parte, e representem pelo menos 50% do total, os elementos exteriores aos docentes, pessoal não docente e alunos.
8ª É inegável a circunstância de que os (poucos) docentes que integram esse colégio eleitoral (o Conselho Geral) têm óbvio interesse directo e pessoal na escolha do Director, até por ser este que tem o papel decisivo no respectivo processo de avaliação.
9ª E tal circunstância põe também em causa as condições objectivas de isenção e imparcialidade do respectivo procedimento de escolha.
10ª O amplíssimo rol de atribuições e competências atribuídas ao Director e a sua completa supremacia relativamente a todos os outros órgãos (a ponto de o próprio Conselho Geral, que o elege, não o poder demitir) põe claramente em causa, de forma tão marcada quanto despropositada e infundada, o sistema de “checks and balances” de legitimidades, atribuições e competências, próprio da natureza democrática e participativa do sistema de administração e gestão estatuídos pela LBSE e em obediência à Constituição.
11ª O facto de o Director poder não apenas ser exterior à Escola e até ao Ensino Público como não ser necessariamente professor titular (embora seja o avaliador supremo de todos os elementos da Escola, e logo também dos docentes) entra em clara contradição com um sistema de avaliação em que, compreensivelmente, se exige que os avaliadores sejam necessariamente docentes com mais tempo de carreira do que os avaliados.
12ª Pode assim com propriedade afirmar-se que o já diversas vezes citado Decreto-Lei nº 75/2008, de 22/4, sob a invocação formal do mero desenvolvimento do regime da Lei de Bases do Sistema Educativo, procede afinal a uma verdadeira subversão desse mesmo regime, procurando substituir as linhas essenciais de um sistema de gestão democrática e participativa das escolas, desenvolvida através de órgãos preenchidos com representantes eleitos directa e democraticamente pelos membros da comunidade escolar, por um sistema de gestão unipessoal, autoritário, centralista e em que o valor da autonomia foi radicalmente substituído pelo da sujeição à cadeia hierárquica e à lógica da confiança política, com completa e inadmissível violação quer da mesma Lei de Bases, quer dos já referenciados preceitos e princípios da Constituição da República Portuguesa.
Este é, em suma, o nosso Parecer.
Lisboa, 25 de Março de 2009
(António Garcia Pereira)
Vê aqui a Versão completa
2ª Sem conceder quanto ao que antecede, impõe-se concluir que, pelo menos, o mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 viola, nesses mesmos pontos, a “superioridade paramétrica geral” da referida LBSE, não podendo assim vigorar na Ordem Jurídica.
3ª Ao não indicar explícita e concretamente quais as organizações sindicais representativas dos docentes que teriam sido ouvidas e os termos em que o terão sido (única forma de aferir do adequado cumprimento, ou não, do requisito legal e constitucional), o regime jurídico do mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 encontra-se também afectado pelo vício da inconstitucionalidade formal. Por outro lado,
4ª O sistema de designação do novo órgão unipessoal “Director” criado por tal diploma não é nem verdadeiramente concursal nem verdadeiramente electivo.
5ª Não sendo o mesmo Director designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, mas por escolha de um conselho eleitoral restrito e de onde fazem parte outros elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE, com um mandato renovável sem nova eleição, fortemente dependente da administração educativa, podendo mesmo ser um elemento exterior à escola e até ao próprio ensino público, mas com amplíssimas competências, v.g. as de designar todos os outros cargos, distribuir o serviço docente, proceder à selecção do pessoal docente, exercer o poder hierárquico em relação a este e intervir no respectivo processo de avaliação, manifestamente que tal sistema não apenas contraria o regime dos “órgãos próprios” titulados por representantes eleitos directa e democraticamente pelos seus pares, consagrado nos artigos 46º e 48º da LBSE,
6ª Como também contraria, e de forma em absoluto injustificada e desnecessária, os princípios constitucionais do estado de direito democrático e da democracia participativa, consagrados no artigo 2º e 267º, nºs 1 e 5 da CRP, pelo que tal sistema do mesmo Decreto-Lei nº 75/2008 padece igualmente de inconstitucionalidade material.
7ª Contraria ainda claramente o artigo 48º, nº 4 da LBSE o dispositivo dos nºs 1 e 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 75/2008 quando vem estabelecer que do colégio eleitoral que escolhe o órgão director, façam parte, e representem pelo menos 50% do total, os elementos exteriores aos docentes, pessoal não docente e alunos.
8ª É inegável a circunstância de que os (poucos) docentes que integram esse colégio eleitoral (o Conselho Geral) têm óbvio interesse directo e pessoal na escolha do Director, até por ser este que tem o papel decisivo no respectivo processo de avaliação.
9ª E tal circunstância põe também em causa as condições objectivas de isenção e imparcialidade do respectivo procedimento de escolha.
10ª O amplíssimo rol de atribuições e competências atribuídas ao Director e a sua completa supremacia relativamente a todos os outros órgãos (a ponto de o próprio Conselho Geral, que o elege, não o poder demitir) põe claramente em causa, de forma tão marcada quanto despropositada e infundada, o sistema de “checks and balances” de legitimidades, atribuições e competências, próprio da natureza democrática e participativa do sistema de administração e gestão estatuídos pela LBSE e em obediência à Constituição.
11ª O facto de o Director poder não apenas ser exterior à Escola e até ao Ensino Público como não ser necessariamente professor titular (embora seja o avaliador supremo de todos os elementos da Escola, e logo também dos docentes) entra em clara contradição com um sistema de avaliação em que, compreensivelmente, se exige que os avaliadores sejam necessariamente docentes com mais tempo de carreira do que os avaliados.
12ª Pode assim com propriedade afirmar-se que o já diversas vezes citado Decreto-Lei nº 75/2008, de 22/4, sob a invocação formal do mero desenvolvimento do regime da Lei de Bases do Sistema Educativo, procede afinal a uma verdadeira subversão desse mesmo regime, procurando substituir as linhas essenciais de um sistema de gestão democrática e participativa das escolas, desenvolvida através de órgãos preenchidos com representantes eleitos directa e democraticamente pelos membros da comunidade escolar, por um sistema de gestão unipessoal, autoritário, centralista e em que o valor da autonomia foi radicalmente substituído pelo da sujeição à cadeia hierárquica e à lógica da confiança política, com completa e inadmissível violação quer da mesma Lei de Bases, quer dos já referenciados preceitos e princípios da Constituição da República Portuguesa.
Este é, em suma, o nosso Parecer.
Lisboa, 25 de Março de 2009
(António Garcia Pereira)
Vê aqui a Versão completa
Sem comentários:
Enviar um comentário