Decisão corajosa e um belo exemplo.
ESCOLA SECUNDÁRIA DE FERREIRA DIAS
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O Conselho Pedagógico e a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho (CCAD) da Escola Secundária com 3º ciclo de Ferreira Dias estão conscientes, desde o início, das muitas dificuldades inerentes à implementação e desenvolvimento deste modelo de avaliação de professores.
Neste sentido, preocuparam-se em dar cumprimento às funções que lhes foram atribuídas de forma a ultrapassar as principais dificuldades com seriedade e com o mínimo de consequências adversas para todos.
Entendeu-se que um processo de avaliação entre pares só teria sentido numa perspectiva formativa, desenvolvida com base no trabalho colaborativo.
Apurou-se a necessidade de formação prévia necessária à correcta aplicação deste modelo de avaliação. Até hoje, não foi dada resposta suficiente a esta necessidade, quer pela quantidade, quer pelas vertentes abordadas nas acções de formação realizadas.
Reconheceu-se, de forma clara, pela leitura e análise do Decreto Regulamentar nº 4/2008 de 5 de Fevereiro e do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro a importância de seguir as recomendações do CCAP: «Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores».
Todo o trabalho desenvolvido por estes órgãos teve em conta estas
recomendações. Por exemplo, quando na Recomendação nº 2/CCAP/2008 de Julho de 2008, o CCAP recomenda que «o progresso dos resultados escolares dos alunos não seja objecto de aferição quantitativa», pensou-se, de imediato, suprimir os descritores referentes a este tema, na Dimensão B: «Melhoria dos resultados escolares dos alunos e redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo».
Averiguou-se a manifesta incompatibilidade entre as informações prestadas pelo Ministério da Educação e as orientações do CCAP.
Verificou-se, perante a reduzida informação da tutela, muito ruído na comunicação, não conseguindo estes órgãos perceber, na maior parte das vezes, o que é legal e o que não é, como por exemplo:
− a concretização legal da delegação de competências de avaliador;
− a negociação dos objectivos individuais entre avaliadores e avaliados;
− os procedimentos internos da escola versus a utilização uniforme de uma
aplicação informática a todo o país.
Assim, pedem estes órgãos esclarecimento para as seguintes questões:
1. Qual é a legitimidade do CCAP?
2. Quais são as medidas que prevalecem? As recomendações do CCAP, como está referenciado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, as directrizes do Ministério da Educação ou ainda de outros órgãos existentes como o Conselho de Escolas, directrizes também elas contraditórias?
3. Deve retirar-se da Dimensão B o Domínio B1 «Melhoria dos resultados escolares dos alunos - contributo do docente e cumprimento dos respectivos objectivos individuais» com todas as implicações daí decorrentes?
4. Sendo os elementos dos órgãos acima citados docentes e não juristas, pedem a confirmação da data a ter em conta para a produção de efeito da alteração na Lei do Orçamento para 2009, no que concerne a não obrigatoriedade de publicação em Diário da República da delegação de competências de professor avaliador.
5. A existência de uma aplicação informática igual para todo o país não contraria algum trabalho já desenvolvido pela Comissão e pelo Conselho Pedagógico, quando definiram e aprovaram procedimentos próprios para a escola como, por exemplo, a calendarização do processo e os instrumentos de registo?
6. Como conduzir o processo de negociação dos objectivos individuais?
Entrevista? Outros procedimentos?
7. Tendo surgido várias informações não oficiais referindo a hipótese de simplificar procedimentos como, por exemplo, alterações nas fichas/anexos do Ministério da Educação (permitindo a agregação de itens), como fica todo o trabalho já realizado na escola e que foi feito no sentido de estarem definidas as regras no início do processo?
Tendo em conta as implicações dos esclarecimentos no trabalho a desenvolver pela Comissão, bem como na aplicação do próprio modelo da avaliação de desempenho de professores, solicita-se resposta urgente.
O Conselho Pedagógico e a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho, até verem esclarecidas as questões efectuadas em resposta a este pedido, consideram mais prudente suspender todos os procedimentos referentes à avaliação de docentes. Seria uma actuação irresponsável avançar com este processo sem esclarecer os seus pressupostos e regras, condição necessária à clarificação dos procedimentos que devem presidir à avaliação.
Conselho Pedagógico reunido em 21 de Outubro de 2008
ESCOLA SECUNDÁRIA DE FERREIRA DIAS
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O Conselho Pedagógico e a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho (CCAD) da Escola Secundária com 3º ciclo de Ferreira Dias estão conscientes, desde o início, das muitas dificuldades inerentes à implementação e desenvolvimento deste modelo de avaliação de professores.
Neste sentido, preocuparam-se em dar cumprimento às funções que lhes foram atribuídas de forma a ultrapassar as principais dificuldades com seriedade e com o mínimo de consequências adversas para todos.
Entendeu-se que um processo de avaliação entre pares só teria sentido numa perspectiva formativa, desenvolvida com base no trabalho colaborativo.
Apurou-se a necessidade de formação prévia necessária à correcta aplicação deste modelo de avaliação. Até hoje, não foi dada resposta suficiente a esta necessidade, quer pela quantidade, quer pelas vertentes abordadas nas acções de formação realizadas.
Reconheceu-se, de forma clara, pela leitura e análise do Decreto Regulamentar nº 4/2008 de 5 de Fevereiro e do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro a importância de seguir as recomendações do CCAP: «Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores».
Todo o trabalho desenvolvido por estes órgãos teve em conta estas
recomendações. Por exemplo, quando na Recomendação nº 2/CCAP/2008 de Julho de 2008, o CCAP recomenda que «o progresso dos resultados escolares dos alunos não seja objecto de aferição quantitativa», pensou-se, de imediato, suprimir os descritores referentes a este tema, na Dimensão B: «Melhoria dos resultados escolares dos alunos e redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo».
Averiguou-se a manifesta incompatibilidade entre as informações prestadas pelo Ministério da Educação e as orientações do CCAP.
Verificou-se, perante a reduzida informação da tutela, muito ruído na comunicação, não conseguindo estes órgãos perceber, na maior parte das vezes, o que é legal e o que não é, como por exemplo:
− a concretização legal da delegação de competências de avaliador;
− a negociação dos objectivos individuais entre avaliadores e avaliados;
− os procedimentos internos da escola versus a utilização uniforme de uma
aplicação informática a todo o país.
Assim, pedem estes órgãos esclarecimento para as seguintes questões:
1. Qual é a legitimidade do CCAP?
2. Quais são as medidas que prevalecem? As recomendações do CCAP, como está referenciado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, as directrizes do Ministério da Educação ou ainda de outros órgãos existentes como o Conselho de Escolas, directrizes também elas contraditórias?
3. Deve retirar-se da Dimensão B o Domínio B1 «Melhoria dos resultados escolares dos alunos - contributo do docente e cumprimento dos respectivos objectivos individuais» com todas as implicações daí decorrentes?
4. Sendo os elementos dos órgãos acima citados docentes e não juristas, pedem a confirmação da data a ter em conta para a produção de efeito da alteração na Lei do Orçamento para 2009, no que concerne a não obrigatoriedade de publicação em Diário da República da delegação de competências de professor avaliador.
5. A existência de uma aplicação informática igual para todo o país não contraria algum trabalho já desenvolvido pela Comissão e pelo Conselho Pedagógico, quando definiram e aprovaram procedimentos próprios para a escola como, por exemplo, a calendarização do processo e os instrumentos de registo?
6. Como conduzir o processo de negociação dos objectivos individuais?
Entrevista? Outros procedimentos?
7. Tendo surgido várias informações não oficiais referindo a hipótese de simplificar procedimentos como, por exemplo, alterações nas fichas/anexos do Ministério da Educação (permitindo a agregação de itens), como fica todo o trabalho já realizado na escola e que foi feito no sentido de estarem definidas as regras no início do processo?
Tendo em conta as implicações dos esclarecimentos no trabalho a desenvolver pela Comissão, bem como na aplicação do próprio modelo da avaliação de desempenho de professores, solicita-se resposta urgente.
O Conselho Pedagógico e a Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho, até verem esclarecidas as questões efectuadas em resposta a este pedido, consideram mais prudente suspender todos os procedimentos referentes à avaliação de docentes. Seria uma actuação irresponsável avançar com este processo sem esclarecer os seus pressupostos e regras, condição necessária à clarificação dos procedimentos que devem presidir à avaliação.
Conselho Pedagógico reunido em 21 de Outubro de 2008
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