REQUERIMENTO (a entregar na secretaria da escola)
Exma. Sra. Presidente do Conselho Executivo
C/c à Comissão de Coordenação da Avaliação
C/c à Exma. Sra. Presidente do Conselho Pedagógico
Para defesa dos interesses legalmente protegidos de todos os alunos, o professor abaixo-assinado, dotado da legitimidade conferida pela alínea a) do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo, vem requerer, de acordo com o disposto no artigo 45º do mesmo diploma, declaração de impedimento para a execução do disposto no artigo 9º, do Decreto Regulamentar nº 2/2008.
As circunstâncias de facto que constituem a sua causa são as seguintes:
1 – garantir a observação do princípio de imparcialidade na intervenção em procedimento administrativo, conforme está definido nas alíneas c) e d) do artigo 44º, do CPA, contrariada pela vinculação da melhoria dos resultados dos alunos à avaliação individual do docente;
2 – garantir a observação dos princípios e dos procedimentos a ter em conta na avaliação das aprendizagens e competências dos alunos dos três ciclos do ensino básico, regulamentados no Despacho Normativo n.º 1/2005, contrariados, nomeadamente, nas disposições dos artigos 8º, 9º,16º e 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008;
3 – garantir a observação dos princípios definidos pelo Conselho Científico de Avaliação, nos pontos 4 e 6 da Recomendação n.º 2;
4 – a inobservância do disposto nos diplomas legais supracitados constitui matéria para considerar a avaliação sumativa final dos alunos um acto nulo, conforme o disposto no artigo 133º do CPA.
Pede deferimento
Azeitão, 27 de Outubro de 2008
Exma. Sra. Presidente do Conselho Executivo
C/c à Comissão de Coordenação da Avaliação
C/c à Exma. Sra. Presidente do Conselho Pedagógico
Para defesa dos interesses legalmente protegidos de todos os alunos, o professor abaixo-assinado, dotado da legitimidade conferida pela alínea a) do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo, vem requerer, de acordo com o disposto no artigo 45º do mesmo diploma, declaração de impedimento para a execução do disposto no artigo 9º, do Decreto Regulamentar nº 2/2008.
As circunstâncias de facto que constituem a sua causa são as seguintes:
1 – garantir a observação do princípio de imparcialidade na intervenção em procedimento administrativo, conforme está definido nas alíneas c) e d) do artigo 44º, do CPA, contrariada pela vinculação da melhoria dos resultados dos alunos à avaliação individual do docente;
2 – garantir a observação dos princípios e dos procedimentos a ter em conta na avaliação das aprendizagens e competências dos alunos dos três ciclos do ensino básico, regulamentados no Despacho Normativo n.º 1/2005, contrariados, nomeadamente, nas disposições dos artigos 8º, 9º,16º e 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2008;
3 – garantir a observação dos princípios definidos pelo Conselho Científico de Avaliação, nos pontos 4 e 6 da Recomendação n.º 2;
4 – a inobservância do disposto nos diplomas legais supracitados constitui matéria para considerar a avaliação sumativa final dos alunos um acto nulo, conforme o disposto no artigo 133º do CPA.
Pede deferimento
Azeitão, 27 de Outubro de 2008
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