quinta-feira, 2 de abril de 2009

Conselho Executivo de Agrupamento de Santo Onofre destituído


A notícia é do Público Online
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O Conselho Executivo (CE) do Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, nas Caldas da Rainha, foi hoje destituído e substituído por uma Comissão Administrativa Provisória (CAP). As alterações foram comunicadas pelo Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, que se deslocou à sede do agrupamento para dar conta da decisão aos elementos do CE, cujo mandato terminava no final do próximo ano lectivo.

Na origem da decisão está o facto de no agrupamento não ter sido constituído o Conselho Geral Transitório, por nenhum dos cerca de 180 professores e educadores se ter candidatado a representar os colegas naquele órgão, ao qual, de acordo com o novo modelo de gestão das escolas, cabe escolher o director.

Numa moção anteontem à noite aprovada e que agora circula como abaixo-assinado, os professores do agrupamento consideram não haver “qualquer fundamento sustentável” para a destituição do CE. “Se se vive uma situação de carência institucional”, ela “deve-se a uma única razão: nenhum professor manifestou interesse em integrar uma lista” candidata ao CGT, argumentam, sublinhando que os órgãos executivos do agrupamento tentaram fazer a eleição por duas vezes e noutras tantas ocasiões promoveram reuniões gerais sobre o assunto.

Naquele contexto, defendem que o Conselho Executivo mais nada podia fazer do que “informar a hierarquia do que se estava a passar”, já que “não existe qualquer articulado legal que preveja e previna aquela ocorrência”.

O Ministério da Educação tem uma posição diferente. No despacho em que faz cessar funções o CE e determina a nomeação da CAP, a cujo teor o PÚBLICO teve acesso, argumenta-se que no despacho da Ministra da Educação de 30 de Abril de 2008 (que prorroga o prazo para a eleição do Conselho Geral Transitório) se refere que aquele órgão devia desencadear o processo para a eleição do director até 31 de Março de 2009. E destaca-se o artigo 66º do decreto-lei 75/2008, que determina que, caso não seja possível realizar as operações conducentes àquele acto, a função de dar início ao procedimento concursal “será assegurada por uma Comissão Administrativa Provisória”.

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