Posição do Departamento de Línguas da Escola EB 2,3 António Bento Franco da Ericeira.
Na ânsia de levar a cabo a chamada avaliação dos professores, o ministério tem tentado implementar o decreto que a regulamenta trôpega e despoticamente, cometendo atropelos legais que seriam impensáveis surgir de um governo dito moderno, tão pouco numa Escola democrática.
A aplicação do decreto regulamentar da chamada avaliação dos professores, é impraticável, uma vez que:
1º - está pejado de atropelos legais,
2 º - mesmo o seu aligeiramento apresentado pelo ministério:
a) exige dos professores e avaliadores centenas de horas de trabalho que lhes retira tempo e capacidade para as suas funções pedagógicas e/ou de coordenação,
b) propicia acréscimo de erros ao processo, passíveis de mais contestações cívica e jurídica
c) desencadeia perca de confiança exigíveis nas relações entre os diferentes membros de uma comunidade educativa.
O decreto regulamentar 2/2008 é contrário ao princípios estruturadores da Escola Pública democrática, uma vez que:
1 - se pede ao professor que defina objectivos individuais;
2 – a avaliação do professor dependerá dos resultados escolares dos seus alunos, aferido por padrões estatísticos genéricos e não de acordo com a realidade individual de cada aluno e de cada turma;
3 – se valoriza a participação do professor em estruturas de orientação educativa, mas a sua participação nessas estruturas far-se-á por nomeação do Director e não por eleição de entre os seus pares;
4- definem-se critérios de avaliação subjectivos, tais como empenhamento, disponibilidade, equilíbrio, que permitem a arbitrariedade do avaliador de acordo com interesses do momento;
5 –exigem-se acções de formação contínua, tendo o ministério suspendido a formação;
6 – o avaliador poderá não ter competência científica nem pedagógica para avaliar;
7 – o avaliador poderá ter inferior formação científica que o avaliado;
8 – o avaliador poderá ter inferior formação pedagógica que o avaliado.
Surge este decreto na senda da alteração ao estatuto da carreira docente que determinou:
1 –a divisão artificial da carreira, fazendo surgir de um lado o professor titular e do outro o professor;
2 – retirou dezenas de milhares de professores da carreira em que estavam integrados, reduzindo em centenas de euros as suas remunerações;
3 – institui artificialmente um superior hierárquico
Pelo o exposto, os professores do departamento de Línguas desta Escola recusar-se-ão a participar em qualquer acto relacionado com o processo de avaliação, exigindo a imediata suspensão do decreto regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro e a sua consequente revisão. Ericeira, 2 de Abril 2008
Na ânsia de levar a cabo a chamada avaliação dos professores, o ministério tem tentado implementar o decreto que a regulamenta trôpega e despoticamente, cometendo atropelos legais que seriam impensáveis surgir de um governo dito moderno, tão pouco numa Escola democrática.
A aplicação do decreto regulamentar da chamada avaliação dos professores, é impraticável, uma vez que:
1º - está pejado de atropelos legais,
2 º - mesmo o seu aligeiramento apresentado pelo ministério:
a) exige dos professores e avaliadores centenas de horas de trabalho que lhes retira tempo e capacidade para as suas funções pedagógicas e/ou de coordenação,
b) propicia acréscimo de erros ao processo, passíveis de mais contestações cívica e jurídica
c) desencadeia perca de confiança exigíveis nas relações entre os diferentes membros de uma comunidade educativa.
O decreto regulamentar 2/2008 é contrário ao princípios estruturadores da Escola Pública democrática, uma vez que:
1 - se pede ao professor que defina objectivos individuais;
2 – a avaliação do professor dependerá dos resultados escolares dos seus alunos, aferido por padrões estatísticos genéricos e não de acordo com a realidade individual de cada aluno e de cada turma;
3 – se valoriza a participação do professor em estruturas de orientação educativa, mas a sua participação nessas estruturas far-se-á por nomeação do Director e não por eleição de entre os seus pares;
4- definem-se critérios de avaliação subjectivos, tais como empenhamento, disponibilidade, equilíbrio, que permitem a arbitrariedade do avaliador de acordo com interesses do momento;
5 –exigem-se acções de formação contínua, tendo o ministério suspendido a formação;
6 – o avaliador poderá não ter competência científica nem pedagógica para avaliar;
7 – o avaliador poderá ter inferior formação científica que o avaliado;
8 – o avaliador poderá ter inferior formação pedagógica que o avaliado.
Surge este decreto na senda da alteração ao estatuto da carreira docente que determinou:
1 –a divisão artificial da carreira, fazendo surgir de um lado o professor titular e do outro o professor;
2 – retirou dezenas de milhares de professores da carreira em que estavam integrados, reduzindo em centenas de euros as suas remunerações;
3 – institui artificialmente um superior hierárquico
Pelo o exposto, os professores do departamento de Línguas desta Escola recusar-se-ão a participar em qualquer acto relacionado com o processo de avaliação, exigindo a imediata suspensão do decreto regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro e a sua consequente revisão. Ericeira, 2 de Abril 2008
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